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Notícias

Importação e embarque de cargas perigosas

28/09/2021

Logística

Importação e embarque de cargas perigosas

Importação de Produtos Perigosos: quais os cuidados necessários? 

Produto perigoso é toda e qualquer substância que, dadas às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes. A classificação desses produtos é feita com base no tipo de risco que apresentam. 

Uma Carga perigosa possui regulamentação específica para cada modal de transporte, que imputa responsabilidade solidária entre embarcador e transportador, quanto ao tratamento a ela dispensado, como embalagem especial, possíveis limitações de quantidade, de horários para manipulação e transporte, de rotas, e até mesmo algumas proibições.

Algumas mercadorias são muito perigosas para serem transportadas em aviões, enquanto algumas delas poderão ser embarcadas em aviões mistos, e outras somente podem ser transportadas em aviões cargueiros. As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU ? Organização das Nações Unidas, nas seguintes classes de riscos: 

  • Classe 1 - explosivos;
  • Classe 2 - gases;
  • Classe 3 - líquidos inflamáveis;
  • Classe 4 - sólidos inflamáveis;
  • Classe 5 - substâncias combustíveis e materiais oxidantes;
  • Classe 6 - substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;
  • Classe 7 - materiais radioativos;
  • Classe 8 - corrosivos;
  • Classe 9 - mercadorias perigosas diversas.

Há três grupos de embalagens para mercadorias perigosas, que são: 

  1. Grupo I: que indica um alto grau de risco da carga;
  2. Grupo II: indica um grau médio de risco;
  3. Grupo III: indica um grau menor de risco.

Os documentos devem ser providenciados ao seu agente de transportes antes da atracação da carga no primeiro porto brasileiro. Os documentos são: 

  1. FISPQ (Ficha de Informação de Produto Químico)
  2. Ficha de Emergência (Anexo VIII da NR 29)

 

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