TST revisa decisão sobre obrigatoriedade de contratação de avulsos por Terminais de Uso Privados
Tribunal Superior do Trabalho revisa decisão sobre obrigatoriedade de contratação de avulsos por Terminais de Uso Privados
Mediante ao entendimento dos Ministros da 6ª Turma da Corte Superior do Trabalho, em que a legislação vigente não prevê critério de requisição de mão de obra intermediada pelas OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra)s para instalações de uso privado, os Ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concederam, por unanimidade, uma decisão favorável a terminais privados em processo que discute a obrigatoriedade da contratação de trabalhadores avulsos por prazo indeterminado. A decisão, proferida em 16/02/2022, considera que a legislação vigente aplicável (Lei 12.815/2013) não prevê ou estabelece tal obrigatoriedade de requisição de mão de obra intermediada de trabalhadores avulsos nas instalações de uso privado, pois autoriza modalidades distintas de contratação. Ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) ou recurso de embargos em caso de entendimento divergência entre outras turmas.
O entendimento dos magistrados do TST é que as empresas que operam nos terminais portuários privados não estão obrigadas a requisitar mão de obra dos avulsos para realizar atividades de carga e descarga
de navios, podendo contratar, livre e diretamente, trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado para executar tais serviços. Nesse sentido, não se poderia impor a instalações portuárias privadas
o cumprimento de convenção coletiva de trabalho pactuado com a intervenção de órgão de gestão de mão de obra portuária (OGMOs).
A 6ª Turma entendeu ainda, que nos portos privados, haveria a possibilidade de contratação de empregados a prazo indeterminado fora do cadastro ou registro do OGMO.
A interpretação dada pela Corte à antiga Lei dos Portos (8.630/93), atualizada pela Lei 12.815/13, é de que o legislador deixou duas possibilidades de contratação do trabalho portuário: com vínculo de emprego por prazo indeterminado ou por meio de trabalhador avulso. A 6ª Turma ressaltou que a Lei 12.815 manteve em seu artigo 40 o conteúdo do artigo 26 da legislação anterior, que disciplinava a contratação de trabalhadores em portos organizados.
A Corte considerou para portos organizados que, em caso de contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado para a atividade de capatazia e bloco, devem ser requisitados prioritariamente avulsos registrados ou cadastrados no OGMO e que, quando remanescerem vagas, poderão ser contratados trabalhadores para essa atividade fora do sistema do OGMO.
O processo vem desde 2004, quando vigorava a Lei 8.630/93. Na época, as poligonais abrangiam terminais chamados de privativos e havia distinção entre cargas próprias e de terceiros. O advogado Alexandre Lopes, do escritório Gallotti, avaliou que a questão da contratação de avulsos, seja por arrendatários, seja pelos terminais de uso privado (TUPs), ainda é um tema sensível no setor. Lopes explicou que antes havia entendimento no TST de que terminais privativos não tinham obrigatoriedade de contratar avulsos e que, a partir da 12.815/2013, houve uma pacificação da questão quando os TUPs passaram a poder movimentar qualquer carga e terminais privados foram excluídos das poligonais.
Os sindicatos tentam a reversão de entendimento para garantir a reserva de mão de obra por intermédio dos OGMOs. Para Lopes, a decisão veio para sacramentar o entendimento numa situação diferenciada da primeira análise da 6ª turma, de que existiria obrigatoriedade de contratar com vínculo empregatício. No entanto, os ministros do TST manifestaram que o artigo 40º da Lei 12.815/2013 prevê que a ?contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente entre trabalhadores portuários avulsos registrados.
Já o artigo 44 da mesma lei, conforme sublinhado no processo, faculta aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No acórdão, a 6ª Turma entendeu que, por se tratar de terminal privado, o artigo 40 se aplica a instalações dentro do porto organizado, enquanto o artigo 44 tem efeitos para TUPs.
“Constata-se que a legislação aplicável não prevê ou estabelece a obrigatoriedade de requisição de mão de obra intermediada de trabalhador avulso nas instalações de uso privativo, pois autoriza modalidades distintas para a contratação destes”, cita a decisão.
Para Lopes, ainda que a decisão não tenha vinculação nacional, o entendimento da 6ª Turma do TST ratificou a interpretação em detrimento dos sindicatos de trabalhadores que vêm tentando mitigar a interpretação do artigo 44 e que faculta a instalações portuárias a contratação de trabalhadores em prazos indeterminados. “Não tem vínculo para o Brasil inteiro, mas afeta uma controvérsia muito grande nos últimos dois anos com relação aos TUPs”, analisou em entrevista à Portos e Navios.
Para o advogado, a obrigatoriedade de firmar acordos coletivos, em caso de obrigatoriedade, representa insegurança jurídica, com custos mais relevantes, maiores do que a formatação de contratação que os terminais fazem atualmente, pois teriam que resguardar determinados grupos de trabalhadores e remunerar o preço estabelecido em acordos coletivos. “Existem TUPs que firmaram acordos e passam dificuldades de gestão financeira para pagar avulsos e ter bom retorno. Apenas cumprem protocolos do acordo coletivo e fazem operação com próprios funcionários”, comentou Lopes.